A Justiça de Mato Grosso reconheceu, de forma provisória, que uma união estável teve início em dezembro de 2003, e não em 2013, como constava inicialmente no processo. A decisão foi da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, com relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, em uma ação que trata da dissolução da união estável com pedido de partilha de bens e alimentos provisórios.
A mulher autora do recurso apresentou fotografias antigas e comprovantes de um noivado registrado em 2006 para sustentar que o relacionamento teve início uma década antes do que foi indicado na petição inicial. Ela também alegou que o ex-companheiro estava dilapidando o patrimônio construído em comum, pedindo o bloqueio de contas bancárias, nomeação de um administrador judicial e inclusão de seu nome no contrato social da empresa mantida pelo casal.
A relatora considerou que, apesar do erro na data apresentado pelo advogado na inicial, o conjunto de provas comprova a existência do relacionamento desde 2003. “Deve-se dar primazia à busca da verdade real, em detrimento do equívoco de narrativa perpetrado pelo patrono da agravante ao inserir na petição inicial a data de início da união estável como sendo o ano de 2013”, escreveu.
As fotografias apresentadas desde o início do processo — e submetidas ao contraditório — foram fundamentais para a decisão do colegiado. A desembargadora destacou que o reconhecimento da data mais antiga serve como base para instrução do processo, especialmente em relação à busca por bens e eventual quebra de sigilo bancário. “É possível considerar – de modo provisório e para fins de instrução processual – determinada data como marco inicial da união estável havida entre as partes, a fim de que as medidas de busca de bens e quebra de sigilo bancário remontem a esse período”, afirmou.
Contudo, o Tribunal ressaltou que medidas mais severas, como bloqueio de contas ou alterações em contratos empresariais, devem ser adotadas com cautela e apenas diante de provas concretas de má-fé ou esvaziamento do patrimônio, o que não ficou comprovado no caso.